O artigo 4° do decreto municipal 041 especifica alguns estabelecimentos que permanecerão fechados até 31 de maio, como academias, salões de beleza, centros de estética e outros. 

Rua Benjamin Constant, Centro de Moju


A Prefeitura Municipal de Moju publicou um novo decreto municipal na noite desta segunda (25),  com vários pontos sobre medidas preventivas a conter o avanço do novo coronavírus.

O item 29 do anexo deste decreto Municipal 041, permite o funcionamento do comércio nao essencial das 8 as 13 h, com exceção das casas de show, boates, pubs, congressos, balneários, academias ou similares, clínicas de estética, salões de beleza. Bares, restaurantes, lanchonetes e ambulantes poderão realizar o trabalho somente por delivery ou retirada no local.


Os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar deverão atender alguns critérios:

I - controlar a entrada de pessoas, limitado a 01 (um) membro por 
grupo familiar, respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de 
sua capacidade, inclusive na área de estacionamento;
II - seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima 
de1(um) metro para pessoas com máscara;
III - fornecer de alternativas de higienização (água e sabão e/ou 
álcool gel);
IV - impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem 
máscara;


Lista de atividades permitidas e horário de funcionamento:

1. assistência à saúde, incluídos os 
serviços médicos e hospitalares. Funcionamento 24 (vinte e quatro) horas;

2. Assistência social e atendimento à 
população em estado de
vulnerabilidade. Funcionamento 24 
(vinte e quatro) horas;

3. atividades de segurança pública e 
privada, incluídas a vigilância, a
guarda e a custódia de presos. 
Funcionamento 24 (vinte e quatro) 
horas;

4. Atividades de defesa nacional e de 
defesa civil. Funcionamento 24 (vinte 
e quatro) horas;

5. Telecomunicações e internet. 
Funcionamento 24 (vinte e quatro) horas;

6. Captação, tratamento e 
distribuição de água. Funcionamento 24 (vinte e quatro) horas;

7. Captação e tratamento de esgoto e lixo. Funcionamento 24 (vinte e quatro) horas;

8. Geração, transmissão, distribuição e manutenção de energia elétrica e
de gás. Funcionamento 24 (vinte e 
quatro) horas;

9. Iluminação pública. 
Funcionamento 24 (vinte e quatro) horas;

10. Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por 
meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas. Funcionamento 07:00 h às 12 e das 15 h às 19 horas

11. Serviços funerários. Funcionamento 24(vinte e quatro) horas;

12. Vigilância e certificações sanitárias. Funcionamento 24 (vinte e quatro) horas;

13. Serviços postais. Funcionamento 
07:00 (sete) horas às 14:00 (quatorze) horas;

14. Transporte e entrega de cargas 
em geral. Funcionamento das 16 horas às 6:00 horas

15. Transporte de numerário. Funcionamento 24 (vinte e quatro) horas;

16. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados. Funcionamento 24 (vinte e quatro) horas;

17. Atividades, médica – periciais inadiáveis. Funcionamento 24 (vinte e quatro) horas

18. Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas e contábeis públicas e privadas, relacionadas à 
prestação regular e tempestiva dos serviços públicos, bem como nas demais questões urgentes. Funcionamento 24 (vinte e quatro) 
horas;

19. Unidades lotéricas, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo. 
Funcionamento 07 (sete) horas às 14 (quatorze) horas;

20. Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo. Funcionamento 08:00 (oito) horas às 18:00 (dezoito) horas;

21. Serviços de radiodifusão de sons e imagens e da imprensa em geral. 
Funcionamento 24 (vinte e quatro) 
horas;

22. Atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as 
determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho. Funcionamento 07:00 
(sete) horas às 13 (treze) horas;

23. Atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou 
estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados 
destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei no 13.979, de 2020. Funcionamento: 07:00 (sete)horas às 13:00 (treze) horas;

24. Cartórios de Registro Civil das 
Pessoas Naturais. Funcionamento: 
8:00 (oito) horas às 14:00 (quatorze) 
horas;

25. Comercialização de materiais de 
construção. Funcionamento: 08:00 
(horas) às 12:00 (doze) horas;

26. Serviço de transporte de 
passageiros, público ou privado, 
para auxiliar no atendimento das 
atividades/serviços essenciais. 
Funcionamento: 24:00 (vinte e 
quatro) horas;

27. Serviços de hospedagem, com 
consumo de refeições pelos 
hóspedes exclusivamente nos 
quartos. Funcionamento: 24 horas;

28. Feiras livres, no que se refere a 
estabelecimentos essencial e 
serviços essencial. Funcionamento: 
07:00 (seis) horas às 13:00 (treze) 
horas.

29- 21. Comércio em geral, exceto, as 
atividades contidas no Art. 4º deste 
Decreto. Funcionamento: 08:00 
(oito) horas às 13:00 (treze) horas;


O uso de Máscara e todas as recomendações da saúde continuam em vigor.